Licitações e Patrimônio
Licitação
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. Para licitações, no Brasil, por entidades que faça uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8666/93.
O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.
O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.
Edital
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.
Modalidades de Licitação:
No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002 que definem as seguintes modalidades de licitação:
Legislação Pertinente
A Lei nº 8.666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Anulação e Revogação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário devendo ser amplamente fundamentadas pelos organismos que as declarem. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal.
Contrato Administrativo
Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Portanto, assim como o particular, a Administração celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Portanto, o contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.
Contratação Direta
A Lei de Licitações e Contratos prevê os casos em que a Administração pode realizar a contratação direta por meio das dispensas e inexigibilidades de licitações.
Para a instauração das dispensas ou inexigibilidades, além dos preenchimentos dos requisitos legais, faz-se necessário a realização de procedimentos tais como o parecer jurídico da assessoria jurídica da Administração, a justificativa da compra, a reserva orçamentária, dentre outros.
Para a instauração das dispensas ou inexigibilidades, além dos preenchimentos dos requisitos legais, faz-se necessário a realização de procedimentos tais como o parecer jurídico da assessoria jurídica da Administração, a justificativa da compra, a reserva orçamentária, dentre outros.
Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação, doutrinariamente, divide-se em licitação dispensável e licitação dispensada. Na primeira o administrador tem a faculdade de realizar ou não a avença, ou seja, a discricionaridade de optar pelo procedimento licitatório, vinculando-se a essa opção. No que se refere à licitação dispensada, ocorre a vinculação do ato (ato administrativo vinculado), ou seja, não é permitido ao administrador optar pela licitação, apenas por sua dispensa.
Inexigibilidade de Licitação
A inexigibilidade de licitação está prevista de forma exemplificativa no art. 25, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93, ou seja, perfazem numerus apertus, e ocorre nos casos em que há a inviabilidade de competição entre os licitantes devido à especificidade do objeto avençado, restando, portanto, frustrado o certame licitatório.
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São Luís - MA - CEP: 65030-000
Comissão Permanente de Licitações - CPL
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TelFax: (98) 3218-9084
Comissão de Pregoeiros do IFMA
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